Código de Ética
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo
deliberação do Plenário, em sua 12ª Reunião Ordinária,
realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de
competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da Lei nº.
6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética
Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta
é publicado. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
Sonia Gusman
PRESIDENTE
Vladimiro Ribeiro de Oliveira
SECRETÁRIO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10, DE 3 DE JULHO
DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional prestam assistência ao homem, participando da
promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada
assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação
profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na
coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam
atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho
seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do
desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal
sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do
terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade
e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da
moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o
prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção
até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se
atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física
ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo,
respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana,
independentemente de qualquer consideração relativa à etnia,
nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições
socioeconômica e cultural e de modo a que a prioridade no
atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos
e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o
sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade
do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir
sobre sua pessoa e seu bem-estar;
VII - informar ao cliente quanto ao
diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico
ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais
informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de
que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e
exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à
disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe,
epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de
padrões desejáveis do ensino e do exercício de fisioterapia
e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços
profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão
e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos
contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório
a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao
terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável
urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento,
sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo
relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que
outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato
cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar
tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética
profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente;
e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou
de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de
menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de
ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem
observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de
ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja
desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua
saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu
nome, fora do âmbito profissional para propaganda de
medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento,
instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa
industrial ou comercial com atuação na industrialização ou
comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que
seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de
saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola,
curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou
qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou
análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica,
comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não
corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras
vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato,
honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela
colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional,
ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam
condições que garantam adequada assistência ao cliente e
proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por
motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja
assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que
não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente,
com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso
incompatível com a dignidade da profissão ou que implique
concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro
profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em
razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia
infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua; XX - dar
consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência,
jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração,
atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação,
em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular,
cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo,
função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem,
cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em
tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado
espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a
colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante
justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja
eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos
profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou
intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar
diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência
ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional
fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra
referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico
ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
Art. 10º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou
dispositivo legal e representam à chefia imediata e à
instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham
contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde,
advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos,
representam à chefia imediata e, se necessário, à da
instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas,
conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a
intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros
da equipe de saúde.
Art. 12º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou
emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses de suas profissões.
Art. 13º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após
buscar as informações complementares que julgar convenientes,
avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o
tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça
fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição,
salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela
direção da instituição.
Art. 15º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais
pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos
análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações
pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas
profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS
ENTIDADES DAS CLASSES
Art. 17º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas
classes, participam da determinação de condições justas de
trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.
Art. 18º. É dever do fisioterapeuta e do
terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade
associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou
sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional;
e
II - apoiar as iniciativas que visam o
aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da
respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS
E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com
respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e
de suas prerrogativas.
Art. 20º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em
equipe.
Art. 21º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional participam de programas de assistência à
comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros
profissionais, é respeitoso e cordial para com os
participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a
reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar
em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os
cuidados do solicitante.
Art. 24º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os
serviços especializados de colega, não indica a este a conduta
profissional a observar.
Art. 25º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de
impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma
vez cessado o impedimento.
Art. 26º. É proibido ao fisioterapeuta e ao
terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por
sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de
solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção
penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego
ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em
concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho
profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão
prevista no art. 12º; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou
outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a
profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços
profissionais.
Art. 28º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como
parâmetros básicos:
I - condições socioecômicas da região;
II - condições em que a assistência foi
prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte
utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo
despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência
prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim
ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a
dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor
do material porventura despendido na prestação de
assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de
recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica,
reconhecida como de utilidade pública que, a critério do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não
tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes
não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer
título.
Art. 30º. É proibido ao fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita
ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29º, e
encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou
hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o
tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31º. É proibido ao fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do
recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua
divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão
ou que implique concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º. Ao infrator deste Código, e de
outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as penas
disciplinares previstas no art. 17º, da Lei nº 6.316/75."
(Conforme alteração da Resolução Coffito 26)
Art. 33º. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 34º. Este Código poderá ser alterado pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por
iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante
de um Conselho Regional.
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